Regimento da biblioteca

Artigo 1º

São leitores da Biblioteca Escolar (BE) da Escola Secundária Francisco Rodrigues Lobo (ESFRL):

1.1 - alunos, professores e funcionários da ESFRL

1.2 - outras pessoas, desde que inscritas como leitor

1.3 - outras bibliotecas escolares ou serviços de documentação, com base no Protocolo de Empréstimo Interbibliotecas.

Artigo 2º

Todos os leitores devem apresentar documento de identificação sempre que tal lhes seja solicitado.

Artigo 3º

Na BE não é permitido:

1.1 - Comer e/ou beber.

1.2 - Conversar ou comportar-se de modo a pôr em causa o ambiente de silêncio e disciplina imprescindíveis neste espaço.

1.3 - Alterar a colocação do mobiliário e equipamentos.

1.4 - Entrar com mochila ou similar;

1.5 - Estudar em grupos, quando essa atividade exija o diálogo entre os seus membros, perturbando o normal funcionamento da biblioteca.

Artigo 4º

O leitor pode servir-se simultaneamente de documentos e equipamentos da BE e de outros materiais estranhos à mesma, desde que não perturbe o normal funcionamento, nem ponha em causa a integridade e o bom estado de conservação das instalações, mobiliário e equipamentos.

Artigo 5º

Admitem-se três tipos de empréstimo: de presença, para a sala de aula e domiciliário.

Artigo 6º

O leitor tem direito à leitura de presença de todas as espécies bibliográficas que se encontram em livre acesso, não sendo necessário o preenchimento de qualquer requisição. Poderá, no entanto, informar o funcionário do que pretende e seguir as indicações que lhe forem dadas.

Artigo 7º

1.1 - Os documentos para audição e visionamento de presença são solicitados ao funcionário e requisitados mediante registo em folha própria.

1.2 - A utilização dos computadores é feita mediante registo em folha própria.

1.3 - Os computadores, televisor, leitores de vídeo e DVD podem servir somente até dois utilizadores em simultâneo.

1.4. Quando houver lugar a audição digital ou analógica é sempre obrigatório o uso de auscultadores, cujo empréstimo deve ser pedido ao responsável, no balcão de atendimento.

Artigo 8º

A utilização dos computadores obedece ainda às seguintes normas:

1.1. É expressamente proibido instalar ou desinstalar jogos ou outro software (exceto casos devidamente autorizados pelos responsáveis da biblioteca).

1.2. Não é permitida a realização de jogos sem caráter pedagógico e/ou educativo, sendo proibida a ocupação dos computadores para fins não académicos. Os computadores disponíveis na BE têm instalado um controlo de utilização que é monitorizado, em tempo real, pela equipa de Biblioteca e a infração abusiva implica punição do infrator.

1.3. No caso de ocorrer alguma anomalia, os utilizadores não devem tentar resolvê-la, mas sim informar o elemento da equipa presente na BE.

1.4. Caso seja detetado algum problema no equipamento resultante de má utilização, o utilizador que o causou será responsabilizado.

1.5. É expressamente proibido alterar a configuração do sistema instalado.

1.6. O equipamento (monitores, computadores, impressoras, ratos, teclados, scanners, etc.) existente na biblioteca não pode ser deslocado para outro local.

1.7. Os trabalhos realizados são da exclusiva responsabilidade dos utilizadores.

1.8. Periodicamente, os responsáveis da biblioteca farão a limpeza de ficheiros do computador, pelo que a BE não se responsabiliza pela informação que qualquer utilizador possa ter deixado gravada no disco rígido.

Artigo 9º

Após a utilização, os livros são colocados no carrinho e os restantes documentos entregues ao funcionário.

Artigo 10º

O material para a sala de aula é requisitado mediante registo em folha própria.

Artigo 11º

O empréstimo domiciliário é feito mediante registo informático, com emissão de recibo.

Artigo 12º

Em qualquer tipo de empréstimo, o leitor assume o compromisso de devolver o material em bom estado de conservação e dentro dos prazos estabelecidos.

Artigo 13º

Podem ser requisitados três documentos para consulta domiciliária. No caso de material audiovisual, só se pode requisitar um de cada vez.

Artigo 14º

Para leitura domiciliária, não podem ser requisitadas obras de referência, como dicionários, enciclopédias, atlas ou outras obras de caráter enciclopédico, bem como exemplares únicos que sejam pontualmente necessários a vários utilizadores simultaneamente. Porém, podem ser requisitados para utilização nas aulas, desde que sejam devolvidos imediatamente após a leitura para que foram requisitados.

Artigo 15º

O prazo de empréstimo na própria BE tem apenas como limite o que possa advir da necessidade de evitar retenção abusiva, com prejuízo de outros utentes.

Artigo 16º

O prazo de empréstimo do material para a sala de aula corresponde ao período durante o qual será necessário, registando-se, no ato da requisição, a hora de saída e a de entrega.

Artigo 17º

O empréstimo domiciliário de livros efetua-se pelo período de 7 dias, renováveis, e o de documentos audiovisuais desde a tarde de 6ª feira ou de véspera de feriado, até ao primeiro tempo do horário do utente, na 2ª feira ou no dia útil a seguir ao feriado.

Artigo 18º

Obras muito solicitadas só podem ser emprestadas para leitura domiciliária do último tempo de um dia até às 9h30 do dia seguinte ou nos fins de semana (da tarde de 6ª feira até ao primeiro tempo do horário do utente na 2ª feira).

Artigo 19º

A requisição de obras para os períodos de interrupção letiva de Natal e Páscoa deverá ser feita no último dia de aulas e a sua devolução efetuada no primeiro dia de aulas seguinte.

Artigo 20º

Mediante autorização do professor bibliotecário, admite-se o empréstimo por prazo mais alargado, nomeadamente no verão, devendo esta autorização ser previamente solicitada.

Artigo 21º

No termo do prazo de empréstimo, os leitores devem apresentar-se na BE, munidos da obra requisitada, a fim de a devolver ou solicitar a renovação do prazo.

Artigo 22º

O leitor perde o direito à renovação do prazo de empréstimo se devolver a publicação fora do prazo ou se a mesma for necessária para satisfazer outros pedidos.

Artigo 23º

As obras requisitadas não podem ser cedidas a terceiros.

Artigo 24º

No acto de devolução de material, o utilizador tem direito a exigir, para sua salvaguarda, recibo de devolução.

Artigo 25º

No último dia de aulas do 3º período letivo, os leitores devem entregar todas as publicações que detêm em regime de empréstimo, sem prejuízo de empréstimo durante as férias de verão.

Artigo 26º

Atrasos na devolução de livros para consulta domiciliária implicam a suspensão do direito de requisição de qualquer material, enquanto se verificar o atraso, e o pagamento de uma taxa de 0.20 €, por obra e por dia de atraso na entrega.

Artigo 27º

A taxa a aplicar, no caso de atraso na devolução de documentos audiovisuais, é de 1.00 € por dia.

Artigo 28º

Para cálculo das taxas não se consideram, nestes casos, os sábados, domingos e feriados.

Artigo 29º

A não entrega de livros ou outro material requisitado para a sala de aula imediatamente após o termo do tempo letivo implica o pagamento de uma taxa de 0.50 € por dia, incluindo sábados, domingos, feriados e dias de férias.

Artigo 30º

1 - O leitor que tente retirar publicações ou outro material da BE, sem prévia requisição, será objeto de procedimento disciplinar.

2 O incumprimento reiterado das regras estabelecidas poderá levar à interdição prolongada, por decisão do responsável da Biblioteca.

3 - Para efeitos do presente artigo o professor bibliotecário fará a respectiva participação ao órgão de gestão.

Artigo 31º

Em qualquer circunstância, o leitor é sempre responsável pelo(s) documento(s) e equipamento(s) por si requisitado(s), tendo de indemnizar a BE em caso de dano ou perda do(s) mesmo(s).

Artigo 32º

Considera-se dano dobrar, cortar ou rasgar, escrever, riscar, desenhar, sublinhar, sujar, molhar ou, de qualquer outro modo, adulterar o(s) bem(ns) requisitado(s) bem como arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelos serviços de documentação.

Artigo 33º

Compete ao professor bibliotecário deliberar se os danos causados a um determinado documento ou equipamento são, ou não, passíveis de indemnização.

Artigo 34º

Em caso de perda ou deterioração do material emprestado, o requisitante terá de o substituir por material novo ou, na impossibilidade disso, pelo seu valor calculado em dinheiro.

Artigo 35º

1 - Os documentos da coleção de reservados são requisitáveis, mediante solicitação escrita, com indicação do título/autor e da finalidade da consulta/requisição, ao professor bibliotecário, que decidirá caso a caso.

2 - O professor bibliotecário poderá solicitar parecer do órgão de gestão.

Artigo 36º

A consulta de reservados é de presença.

DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente regimento poderá ser revisto anualmente sendo a revisão da responsabilidade do professor bibliotecário.

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